quinta-feira, 2 de abril de 2026

O Bombeiro Civil na Segurança do Trabalho


Artigo Cientifico apresentado a Faculdade Faculeste como parte das exigências para obtenção do Título de Pós graduação em Gestão de segurança contra Incêndio e Pânico.

RESUMO:   A Segurança do Trabalho consiste em um conjunto de normas que tem como objetivo proteger os trabalhadores em seus respectivos locais de trabalho. Uma ciência que objetiva neste moldes preventivos a redução tanto dos acidentes de trabalho quanto das doenças ocupacionais sendo uma vasto campo de atuação para os Bombeiros Civis que se especializam na área organizacional. Palavras-chave: Segurança. Trabalhador. Bombeiro Civil.

Introdução:   No presente artigo relatarei a função enobrecedora do Bombeiro Civil em sua atividade nas Organizações. Nos ambientes de trabalho consiste espaços dinâmicos influenciados por diversos fatores: infraestrutura, equipe multiprofissional, propostas de segurança e saúde do trabalhador, situação financeira e administrativa de alta complexibilidade, organização e relacionamento com familiares de funcionários e colaboradores. Para dar conta de tudo isso, um bom Bombeiro Civil é imprescindível. Todo o profissional de Segurança do Trabalho que atua no desenvolvimento da vida e do meio ambiente de uma empresa precisa se qualificar com excelência, entendendo que todos os serviços prestados em todos os seguimentos da área da Medicina e Saúde do trabalho passam por um crivo normativo, com proteção e ações regulatórias em lei. Neste trabalho de conclusão de Curso meu objetivo é o despertar uma atuação produtiva a sociedade através da Psicologia do Trabalho com competência profissional. A organização do Ministério do trabalho e Emprego ocorre por meio dos sistemas da União, dos Estados, e dos Municípios. A estrutura do Ministério do Trabalho é composta pelas seguintes secretarias: Secretaria-Executiva; Secretaria de Inspeção do Trabalho; Secretaria de Proteção ao Trabalhador e Secretaria de Relações do Trabalho. A importância do conhecimento das Normas Regulamentadoras é fundamental, pois entendendo o convívio com este conjunto de regras, além da  equipe multifuncional, pode transformar-se em um conhecimento que se potencializa de enfrentar os problemas no ambiente de trabalho e obter maior possibilidade de soluciona-los. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

Normas Regulamentadoras – NR:  As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Nesta época eram apenas 28 Normas na seguinte disposição: NR - 1 - Disposições Gerais NR - 2 - Inspeção Prévia NR - 3 - Embargo e Interdição NR - 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR - 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR - 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR - 7 - Exames Médicos NR - 8 - Edificações NR - 9 - Riscos Ambientais NR - 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR - 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR - 12 - Máquinas e Equipamentos NR - 13 - Vasos Sob Pressão NR - 14 - Fornos NR - 15 - Atividades e Operações Insalubre NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas NR - 17 - Ergonomia NR - 18 - Obras de Construção, Demolição, e Reparos NR - 19 - Explosivos NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis NR - 21 - Trabalhos a Céu Aberto NR - 22- Trabalhos Subterrâneos NR - 23 - Proteção Contra Incêndios NR - 24 - Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho NR - 25 - Resíduos Industriais NR - 26 - Sinalização de Segurança NR - 27 - Registro de Profissionais NR - 28 - Fiscalização e Penalidades. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho. A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é o fórum oficial do governo federal responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs), tendo como competência principal estimular o diálogo social com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho. A CTPP atualmente é regida pelo Decreto n° 11.496, de 19 de abril de 2023, que revogou o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021. Saiba mais sobre o histórico da CTPP. Hoje nós temos um conjunto de trinta e oito normas regulamentadoras, a saber que algumas são revogadas: NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS; NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA); NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO; NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO; NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES; NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI; NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL; NR-8 - EDIFICAÇÕES; NR-9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS; NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE; NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS; NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; NR-13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO; NR-14 - FORNOS; NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS; NR-17 - ERGONOMIA; NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO; NR-19 - EXPLOSIVOS; NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS; NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO; NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO; NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS; NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO; NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS; NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA); NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES; NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO; NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO; NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA; NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE; NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS; NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL; NR-35 - TRABALHO EM ALTURA; NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS; NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO; NR-38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. Tanto conhecimento a se desbravar dentro da Área que considero a de maior importância para os trabalhadores coloca o Bombeiro Civil que atua dentro de empresas aplicando seus conhecimentos em prol da melhoria do ambiente organizacional em uma condição de constante estudo. Esse profissional é responsável por avaliar o comportamento dos colaboradores e promover melhorias no bem-estar desses funcionários, bem como na relação interpessoal entre líderes, liderados, e pessoas de diferentes setores. Com base nessas ações, o Bombeiro Civil oferece um apoio fundamental aos gestores e ao desenvolvimento da empresa como um ambiente saudável, que busca o aprimoramento das competências e habilidades de seus funcionários e, com isso, tem muito mais chances de crescer no mercado. As relações de trabalho sofreram transformações com o passar dos anos. Nesse contexto nasceu a chamada psicologia industrial, que se dividiu na psicologia organizacional e do trabalho. As atribuições de um bombeiro civil incluem a prevenção e combate a incêndios, salvamento de pessoas e bens, prestação de primeiros socorros e a inspeção de equipamentos de segurança em ambientes privados como empresas, indústrias, shoppings e eventos. Eles também são responsáveis por treinar equipes, elaborar planos de emergência, identificar riscos e analisar o plano de emergência do local.

A profissão: Embora a maioria das pessoas pense que se trata de um profissional que se utiliza de um extintor ou qualquer método disponível para extinção de um incêndio é preciso saber que o bombeiro civil atua de forma muito mais ampla em seu local de trabalho. O profissional bombeiro atua no combate a incêndio, mas é na prevenção do incêndio e no atendimento de outras emergências no interior das empresas ou em grandes eventos que este profissional se destaca. Em grandes eventos, por exemplo, sua atuação é mais solicitada do atendimento a vítimas de mal súbito do que no combate a incêndio propriamente dito. A profissão de bombeiro civil é relativamente nova, pois foi somente no ano de 2009 que foi reconhecida através da Lei Federal 11901/09. A lei, dentre outras coisas regulamentou a profissão, a jornada de trabalho, a carreira e seus direitos e deveres. Antes do advento da Lei Federal 11901/09 as empresas e locais de evento treinavam seus colaboradores, que de forma voluntaria, atuavam nesses eventos. Esses funcionários recebem treinamento para atuar em situações de risco, compondo dessa forma as Brigadas de Incêndio das empresas. Regate em Altura ou espaço confinado: Em 2007 a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da NBR 14608 estabeleceu algumas exigências que determinavam o número de Bombeiros Civis que deveriam atuar em uma edificação ou área de risco, bem como estabeleceu a melhor forma de qualificar esses profissionais trazendo em seu bojo um currículo mínimo a ser utilizado na Formação de um Bombeiro, bem como em sua requalificação. No ano de 2021 a NBR 14608 foi reformulada dando nova redação tanto a formação quanto a qualificação desses profissionais. A NBR 14608 estabelece, como descrito na própria norma, os requisitos e procedimentos para composição, treinamento e atuação de bombeiros civis, para proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e que as cargas horárias descritas no anexo da norma são referências de sugestão para estabelecer parâmetros de orientação para o desenvolvimento de treinamentos de bombeiros civis. Trata-se, portanto, de um documento técnico que não substitui Leis, Decretos ou Regulamentos, aos quais os usuários devem atender, tendo precedência sobre qualquer Documento Técnico ABNT. Na formação profissional, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, por meio da Lei 15180/13 e da Portaria CCB-008/600/14, estabeleceu o currículo mínimo para formação desse profissional e também se tornou responsável por credenciar e fiscalizar instituições de ensino e instrutores. Sendo isso exposto é necessário entender que, no Estado de São Paulo, a Portaria CCB-008/600/14 do Corpo de Bombeiros tem precedência sobre a NBR 14608/21 e deve ser seguida por todas as instituições de ensino, ficando assim a NBR 14608/21 como um documento de consulta para boas práticas apenas. Atualmente não existe uma lei nacional (a nível federal) que obrigue a contratação de Bombeiros Civis. A contração desses profissionais depende, atualmente, das exigências de leis estaduais e/ou municipais no que tange a contração e formação. Na capital paulista (por exemplo) está em vigor a Lei nº 16.312/15, regulamentada pelo Decreto Municipal Decreto nº 59.168/18 que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos: Shoppings centers; Casas de shows e espetáculos; Hipermercados; Grandes lojas de departamentos; Campos universitários; Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia; Quaisquer edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios. A formação do profissional bombeiro é regulamentada pela junto Corpo de Bombeiros Milita de cada estado da Federação. Onde se estabelece a carga horária mínima obrigatória que varia de estado para estado. A formação contempla aulas práticas e teóricas de: Prevenção e combate a incêndio; Equipamentos de combate a incêndio e auxiliares; Atividades operacionais de bombeiro civil; Equipamento de proteção individual e equipamento de proteção respiratória; Salvamento Terrestre englobando resgate em altura e em espaços confinados; Atendimento a emergências com produtos perigosos; Primeiros Socorros; e Fundamentos da análise de risco Ressalta-se que os interessados em ser bombeiro civil deve ter especial atenção com a instituição de ensino que escolherem para fazer o curso. Deve pesquisar sua real capacidade técnica no que diz respeito a instalações que tornem possível a realização de aulas práticas sobre todos os assuntos descritos acima. Também deve-se ter especial atenção em verificar no site do Corpo de Bombeiros se o Centro de Formação está credenciado para formar bombeiros. Para fazer esse curso, pessoas interessadas devem ter, no mínimo, 18 anos de idade, ter concluído ou estar cursando o Ensino Médio, além de ter boas condições de saúde. Após a formação, o profissional precisa passar por um curso de reciclagem, conforme estabelecido na Portaria.

Conclusão: As diferentes áreas de atuação se complementam, e seus recursos são mais que necessários para empresas que se preocupam com a gestão de gente. A atuação do bombeiro no mercado de trabalho poderá ser: Através de contrato de trabalho direto com a empresa que necessite dos seus serviços (registrado em carteira), Terceirizado (registrado em carteira por uma empresa de prestação de serviço e atuando nos locais onde essas empresas são contratadas); Autônomo (free lance) atuando por conta própria em grandes eventos como: festas em clubes, casas noturnas, estádios de futebol, etc. A carga horária de trabalho semanal de um Bombeiro Civil deve ser, no máximo, de 36 horas conforme estabeleceu a Lei Federal 11.901/09. Bombeiro Militar é um profissional concursado pertencente a uma corporação de atendimento a emergências públicas que atende o Estado e possui um leque de atuação muito maior que o Civil. Recebe treinamento bem mais amplo, complexo e rígido para atuar em diferentes situações; Já o Bombeiro Civil é o profissional pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação. Quando o Bombeiro Militar estiver atuando na ocorrência, é ele quem coordenará toda a emergência cabendo a ele também determinar, se for o caso, a atuação do Bombeiro Civil. Após a formação é necessário manter-se constantemente atualizado e procurar por boas especializações. O profissional deve exercer sua função com eficiência (observar todas as normas) e probidade (responsabilidade, honestidade e conduta irrepreensível). É importante que se comporte de forma respeitosa, com uma postura técnica e o entendimento de que está ali para prestar seus serviços sem qualquer tipo de discriminação. Evitar riscos, ser proativo e agir com antecipação devem fazer parte do dia a dia de um profissional bombeiro. 

REFERÊNCIAS: Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. (2006). Norma Regulamentadora 12: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Recuperado de http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR12.pdf Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. (2014.) Norma Regulamentadora 20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Recuperado de http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR18/NR20.pdf. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. (2006). Norma Regulamentadora 23: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Recuperado de http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR23.pdf Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. (2006). Norma Regulamentadora 33: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Recuperado de http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR33.pdf Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. (2006). Norma Regulamentadora 35: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Recuperado de http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR35.pdf Borges, L. O., Silva, F. H. V. C., Melo, S. L., & Oliveira, A. S. (2010). Reconstrução e validação de um inventário de socialização organizacional. Revista de Administração Mackenzie,11(4), 4-37. doi: 10.1590/S1678-69712010000400002 Lei Federal 11901/09 Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, por meio da Lei 15180/13 e da Portaria CCB-008/600/14 Lei nº 16.312/15, regulamentada pelo Decreto Municipal Decreto nº 59.168/18 que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos.

TCC – Pós Graduação em Gestão de Segurança Contra Incêndio e Pânico


Elias Batista Nogueira

Faculdade do Leste Mineiro FACULESTE – Pós Graduação Lato Senso em Gestão de Segurança conta Incêndio e Pânico (21/01/2026); Registro nº 48532, folha nº 86, livro nº 5/FCL - Área: Negócio; Administração e Direito - Titulo: Especialista / TCC O BOMBEIRO CIVIL NA SEGURANÇA DO TRABALHO – Nota 100