quinta-feira, 15 de junho de 2017

Defesa Pessoal

Defesa pessoal, ou autodefesa (do inglês self-defense), é um conjunto de vários métodos que têm como fim neutralizar um ataque pessoal.              

As técnicas de defesa pessoal têm origem nas artes marciais tradicionais e foram adaptadas por pessoas comuns, para que estas pudessem defender-se nas suas vidas normais. 

Na defesa pessoal utilizam-se técnicas simples e evitam-se movimentos muito complexos.    

Utilizam-se principalmente bloqueios, retenções e alavancas para dominar o adversário o mais rapidamente possível, encurtando o tempo de combate com o objetivo de evitar riscos e deixar em segundo plano diferenças físicas.

A defesa com mãos nuas pode ser completada com armas próprias ou impróprias, que podem ser facas, armas de fogo ou qualquer objeto que esteja acessível no momento do conflito.

1 Âmbito civil
2 Âmbito militar

Âmbito civil: No âmbito civil tenta-se dominar o adversário de maneira segura e sem provocar danos excessivos, devido à responsabilidade civil da ação defensiva, quando ultrapassa os limites da legítima defesa. A defesa pessoal é baseada nos fundamentos de alguns esportes e / ou artes marciais, como o judô, o aikido ou karatê. O caráter principal da defesa pessoal é a evitação de força, podendo ser aplicado a oponentes de maiores dimensões ou com força muscular. É por aquela razão que as técnicas básicas como os golpes únicos (que se executam contra o oponente com uma parte específica do nossos corpos) como o uso da palma da mão, as articulações dos dedos e as partes macias ou golpes de joelho, passando as demais por técnicas mais profissionais como vários tipos de chutes, e também mais avançadas como desequilíbrios ou imobilizações (que são usadas em defesa pessoal de polícia ou em modalidades esportivas como o karatê) são as aplicações compreendidas na defesa pessoal de um individuo.

Âmbito militar: No âmbito militar utilizam-se técnicas com maior poder ofensivo e letal, valendo-se também de armas. Algumas artes, a exemplo do systema (da Rússia) e do krav magá (de Israel), são de origem militar mas se espalharam também para uso civil.


Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Responsabilidade contratual e delitual: A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligênciaimprudência ou imperícia (em direito civil, o chamado "ato ilícito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lei Aquília, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva: A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme àquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada. O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.

Legítima defesa

A Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela Inexistência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários. Esta situação justificante encontra-se positivada no Art. 23, I, e no Art. 25, ambos do Código Penal.
Agindo nos termos que justificam a legítima defesa o agente não pratica crime, devido à exclusão da antijuridicidade, que é elemento integrante e essencial do fato punível. No entanto, o agente pode responder pelo excesso a título de dolo ou culpa.

Antijuridicidade: "Em Direito Penal a antijuridicidade é uma contradição entre a ação humana (realizada ou omitida) e o ordenamento jurídico no conjunto de suas proibições e permissões: asproibições são os tipos legais, como descrição de ações realizadas ou omitidas; as permissões são as justificações legais e supralegais, como situações legais que excluem as proibições"

Caso adotemos a concepção bipartida de fato punível, tipicidade e antijuridicidade devem ser analisadas em conjunto, como se o tipo descrevesse os elementos positivos para caracterizar a conduta criminosa enquanto a antijuridicidade os elementos negativos, que estando presentes justificam a conduta. A legitima defesa seria assim, não um fato típico sem antijuridicidade, mas um fato atípico.
Por outro lado, a teoria tripartida do delito, adotada pela maioria da doutrina analisa os elementos do tipo de injusto, tipicidade e antijuridicidade, separadamente."A relação funciona como regra e exceção: se a tipicidade da ação indica a antijuridicidade e as causas de justificação excluem a antijuridicidade, então toda ação típica é antijurídica, exceto as ações tipicas justificadas"

Componentes da Legítima Defesa: "Agressão é toda ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro. O conceito de agressão não abrange as chamadas não-ações, no caso de lesão de bens jurídicos relacionada a ataques epiléticos ou estados de insciência, como sono, desmaio ou embriaguez comatosa - que podem todavia, fundamentar o estado de necessidade, porque movimentos corporais meramente causas não constituem ações humanas"

Injusta é aquela ação não provocada ou não motivada pelo agredido.
Atual ou iminente. Atual é aquela agressão que esta sendo realizada ou continuada no momento. Iminente, segundo Roxin, está situada no momento final da preparação, relacionado ao conceito de desencadeamento imediato, inerente ao conceito de tentativa: a aproximação do agressor com um porrete na mão para agredir, ou o movimento da mão do agressor em direção à arma, não configuram, ainda, tentativa, mas o último momento da fase preparatória, suficiente para caracterizar a iminência da agressão, e assim, justificar a defesa.
Direito próprio ou de outrem são os bens jurídicos que podem ser protegidos através da legitima defesa. O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, caso alguém ataque outrem com o objetivo de feri-la, o objeto da ação é a pessoa em concreto, enquanto o bem jurídico protegido é a integridade física ou a vida.

Elementos Objetivos da Legítima Defesa: Meios necessários usados moderadamente. "Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Senão houver outros meios poderá ser considerado necessário único meio disponível (...) além, do meio utilizado dever ser o necessário para repulsa eficaz, exige-se que seu uso seja moderado, especialmente quando se tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade da agressão e pela forma do emprego e dos meios utilizados" Assim, os meios não devem ir além do estritamente necessário para que seja realizada uma defesa eficaz.

A defesa necessária não exige proporcionalidade entre os meios de defesa e os meios de agressão, porém modernamente defende-se que desproporcionalidade extrema é incompatível com o conceito de necessidade de defesa, assim não seria legitimo atirar em meninos que furtam laranjas no quintal de casa.

Elemento Subjetivo da Legítima Defesa: Para a doutrina dominante basta que a pessoa tenha conhecimento da situação justificante para se caracterizar a legítima defesa, já outra parte da doutrina entende que além de conhecimento da situação justificante deve haver vontade de defesa, conhecida como animus defendi. Assim, a mulher que pensando atirar em seu marido que voltava de uma orgia noturna atinge um ladrão armada que adentrava sua casa, não encontra-se em situação justificada, pois não tinha conhecimento da situação de legítima defesa, havendo um desvalor da ação.

Excesso na Legítima Defesa: Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. O excesso pode decorrer tanto do emprego do meio desnecessário, quanto da falta de moderação. Segundo o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, o agente pode responder pelo excesso culposo ou doloso. No excesso doloso o agente tem plena consciência que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima, já no excesso culposo o excesso é inconsciente, ou involuntário, de maneira que sua conduta resulta de uma má apreciação da realidade, incidindo em erro de tipo. Nestes casos, deve-se avaliar se este erro foi evitável ou inevitável, caso evitável o agente será punido a título de culpa (culpa imprópria), caso inevitável, exclui-se dolo e culpa Parte da doutrina costuma analisar a inevitabilidade conforme o critério do homem-médio, de maneira a considerar evitável, o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido, e inevitável o erro em que qualquer pessoa mediana incorreria. No entanto, a dourina mais apurada reconhece que o conceito de homem-médio, como um ser abstrato, não é racional, visto que impossível estabelecer aprioristicamente padrões de conduta que possam ser sempre exigidos no caso concreto. Os seres humanos não existem na abstração, e somente em sua concretude podem ser analisados como critério de culpabilidade.

Legítima Defesa Sucessiva ou Recíproca: Quando a legítima defesa é exercida de maneira desproporcional o agressor inicial se torna vítima da agressão desproporcional, este pode então defender-se desta agressão que não mais se encontra justificada. "Imagine-se, por exemplo, que para defender-se das agressões verbais proferidas por José, Maria pega a faca de cozinha que tinha ao alcance da mão com a intenção de feri-lo, momento em que José agarra violentamente Maria pelo braço, causando-lhe escoriações, logrando desta forma retirar a faca de cozinha que esta empunhava. As escoriações estarão justificadas porque trata-se de defesa exercida legitimamente pelo agressor inicial frente a uma reação desproporcionada daquela que inicialmente foi agredida" Neste situação existe legítima defesa sucessiva.

Ao contrário da legítima defesa sucessiva, que é permitida pelo Direito, a legitima defesa recíproca não é admitida, pois incabível legítima defesa contra legítima defesa. Este é o caso típico do duelo, no qual ambos são agressores recíprocos. Pode-se considerar possível a legítima defesa recíproca no caso haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa, na qual o agente encontra-se em erro, supondo situação de fato, que permitiria a ação de defesa, que não existe.

Legítima Defesa Putativa:A legítima defesa putativa pode se dar por duas espécies: Por erro de tipo permissivo, regida pelo art. 20, §1º, CP ou por erro de proibição, inscrito no art. 21 do CP. No erro de tipo permissivo ocorre falsa percepção da realidade que recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo da legítima defesa. Se em uma situação concreta, a pessoa acreditando estar diante de uma injusta e iminente agressão, quando está de fato não existe, age em legítima defesa, ocorre erro de tipo permissivo. Nestas situações, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente é isento de pena, porém, caso o erro derive de culpa, e o fato seja punível como crime culposo, não há isenção de pena.


Já no erro de proibição, o erro do agente recai sobre os limites legais da legítima defesa. O agente tem perfeita percepção da realidade fática da situação, porém, desconhece que a lei proíbe sua conduta. Trata-se de erro de proibição indireto (falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva). Se o erro é inevitável, há exclusão da culpabilidade, se evitável, leva a diminuição da pena. 

Fonte: https://pt.wikipedia.org/


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